CONTROLE CONSTITUCIONAL E A ABSTRATIVIZACAO
A abordagem deste assunto em um artigo cientifico ou uma monografia para pos graduacao ? uma excelente alternativa. O que se procura ? uma esp?cie de an?lise te?rica, abstrata, entre uma norma superior e uma inferior, que aparentemente a colisionam. A AD Monografias e Pesquisas para monografia e TCC em Direito realizou este artigo, como parte integrante de uma monografia realizada por nossa equipe. A evolu??o contempor?nea desta figura no marco do direito anglo-sax?o e do direito internacional dos direitos humanos, contribui uma nota distintiva a sua apresenta??o que justifica a proced?ncia da opini?o que se oferece ao tribunal e que consiste no car?ter, transcend?ncia ou interesse p?blico da quest?o debatida
Conte com a Alpha Monografia Pronta para um excelente fundo bibliogr?fico que facilitar? bastante a elabora??o de sua pr?pria monografia ou TCC em Direito
Comments Por que o controle atrav?s de uma a??o de inconstitucionalidade como no Brasil e muitos pa?ses mais ? um controle abstrato, ? uma esp?cie de ju?zo de puro direito, no qual n?o h? causas nem controv?rsias; h? uma legitimidade processual muito ampla em certos casos, como qualquer col?gio profissional. O nome de controle difuso foi usado por Carl Schmitt nos anos 30, e depois Piero Calamandrei nos anos 50 o fundamento mais amplamente. Agora, em sentido estrito, o controle se faz fundamentalmente atrav?s do Poder Judicial, nos casos que a Constitui??o e a lei o estabelecem, e em forma mais qualificada, atrav?s do STF.. Mas o conceito de controle constitucional pode-se envolver dentro de um conceito mais amplo, que ? o de defesa da Constitui??o. Essa ? a natureza do chamado controle difuso, que lamentavelmente n?o foi bem entendido. No entanto, o problema ? se numa a??o de inconstitucionalidade, pode realmente exercitar-se ou usar-se, o controle difuso. Ou seja, n?o ? privativo do modelo americano, o que passa ? que ? caracter?stico do sistema americano, mas tamb?m se pode dar no sistema concentrado, mas dentro de seus pr?prios limites. O controle constitucional, pode-se levar a cabo de muitas maneiras. Por exemplo, o Presidente da Rep?blica ao vetar uma lei pode alegar inconstitucionalidade e est? usando um mecanismo de controle constitucional. Este sistema de controle ? o que qualifica, digamos, ao sistema chamado americano, mas tamb?m se d? em certas circunst?ncias no chamado modelo europeu, quando do processo, a queixa, ou o recurso, est? formulado por um particular, dentro de um caso concreto. H? muitas maneiras de fazer um controle. Esta institui??o ? uma figura cl?ssica, cujos antecedentes mais remotos se encontram no direito romano e do que paulatinamente foi incorporando-se ? pr?tica judicial dos pa?ses de tradi??o anglo-sax?nica. Foi aplicado ao sistema norte-americano, ou seja, ao sistema chamado americano, no qual se dava essa op??o, em princ?pio, a todos os ju?zes ou, em todo caso, aos ju?zes mais representativos como titulares de corte, de distrito, ou de Estado. Mas se dava de forma incidental, a raiz de um processo, num caso concreto, quando havia atores no processo, e quando havia conseq??ncias imediatas. O CONTROLE CONSTITUCIONAL COMO ATRIBUI??O – A PORTA PARA A ABSTRATIVIZA??O
Este ? um excelente tema para uma monografia ou um TCC em Direito. E isto ? evidente. Era uma faculdade que se dava a um n?mero indefinido de ju?zes para exercer um tipo de controle. EVOLU??O DO SISTEMA DE CONTROLE CONSTITUCIONAL
Na frente de v?rias emendas constitucionais e legislativas, cada vez mais presentes nos tempos contempor?neos, podendo-se citar de modo mais espec?fico a Emenda Constitucional 45/04, denota-se uma perda cada vez mais clara do conceito de controle difuso de modo cl?ssico. Da mesma orma, a atua??o do STF est? cada vez mais marcada por jurisprud?ncias direcionadas para a solu??o coletiva de brechas constitucionais, seja por s?mulas vinculantes, m?todos concentrados de controle constitucional, ou ainda a partir do instituto de “amicus curiae” (literalmente amigo do tribunal) que consiste na apresenta??o ante o tribunal onde se tramita um lit?gio judicial, de terceiros alheios a essa disputa que contem com um justificado interesse na resolu??o final do lit?gio, a fim de oferecer opini?es consideradas de transcend?ncia para a substancia??o do processo.
